terça-feira, 19 de abril de 2011

Qualquer operadora de planos de saúde só poderá suspender o atendimento do usuário, quando o atraso do pagamento da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Caso a sua operadora aviltar o seu direito, procure imediatamente os órgãos judiciais e entre com ação de danos morais e materiais. Consulte o seu advogado para saber se cabe também ação de omissão de socorro.

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