Médico condenado por omissão de socorro no Rio Grande do Sul
Familiares de falecido devem ser indenizados por médico que negou socorro imediato a homem ferido por corte profundo no braço esquerdo. O ferimento provocou hemorragia e levou à morte do paciente. O clínico deverá pagar indenização por dano moral à viúva e aos quatro filhos da vítima, sendo R$ 15 mil a cada um. A correção será pelo IGP-M, com juros de 6% ao ano, a partir da data do óbito, ocorrido em 22/3/00.A sentença foi proferida, no dia 17/10, pelo Juiz Antônio Vinícius Amaro da Silva, titular do 2º Juizado da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.Os autores narraram que a vítima, funcionário do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), escorregou em um piso liso e caiu sobre a vidraça da porta de entrada do escritório em seu trabalho. Relataram que ele foi socorrido por um colega, que o levou à Clínica URGEPED, situada em frente ao local do acidente.Sustentaram que o médico de plantão, membro da Cooperativa Médica Conceição Ltda (COOMED), em vez de atendê-lo mandou que chamassem o SAMU para encaminhá-lo ao hospital mais próximo. Contaram que o SAMU alegou não dispor de ambulância no momento e o orientou, por telefone, a fazer um torniquete. Afirmaram que retornaram à clínica com novo pedido de socorro, o qual foi novamente negado. Cerca de 40 minutos após o acidente, disseram, o paciente foi conduzido pela Brigada Militar ao Hospital Cristo Redentor, onde faleceu.Pela falha no atendimento buscado, postularam a condenação do médico, da Cooperativa, da Clínica e também do Município, que deveria responder pelo DMLU e SAMU. Pleitearam o pagamento por dano moral, a ser fixado pelo Juiz, bem como pensão mensal compatível desde o óbito até a data em que o falecido completaria 70 anos, inclusive retroativos.O magistrado salientou que o contexto probatório evidencia que a lesão sofrida pelo falecido foi grave, acarretando uma perda muito grande de sangue, e que necessitava de um atendimento urgente e efetivo. “A omissão do médico requerido, portanto, restou caracterizada.” O dano, frisou, configura-se pelo óbito que acabou ocorrendo poucas horas depois. A certidão deu como causa da morte hemorragia externa por secção do feixe vásculo-nervoso do braço.Afastou, por outro lado, a responsabilidade da COOMED. Entendeu que o falecido não era conveniado dos serviços prestados pela cooperativa e que a omissão lesiva não resultou de uma irregular atividade contratual, mas sim de irregular postura ético-profissional, exercida exclusivamente pela pessoa do médico. Quanto à URGEPED, ressaltou ser apenas locadora e proprietária da clínica e o atendimento foi prestado exclusivamente pela cooperativa locatária.Segundo a decisão, ainda, o Município não pode responder pelo DMLU, tratando-se de autarquia com personalidade jurídica própria. Quanto à responsabilização pelo SAMU, lembrou que o atendimento prestado foi adequado às circunstâncias do momento. “Diante da ausência de ambulâncias suficientes para atender todas as ocorrências, houve a correta orientação por telefone acerca do procedimento que deveria ser adotado.”Negou ainda, a pretensão de pagamento de pensão mensal porque os autores são beneficiários do falecido junto ao órgão previdenciário do Município de Porto Alegre. “Razão pela qual devem buscar junto àquele o benefício da pensão por morte.”
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